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Sobre a justiça 

   O presente projeto tem como objetivo entender a situação dos imigrantes e refugiados no Brasil e os motivos que os levaram a deixar seus países de origens, a fim de orienta-los da melhor maneira possível, os incluindo na sociedade brasileira, conforme resguarda a Constituição de 1988, previsto no nosso ordenamento jurídico.

   Desta forma, a temática do projeto terá como foco, orientações para mulheres imigrantes e refugiadas, logo, vítimas da violência, assédio, além disso, terão orientações a cerca de direito de família, bem como, registro de crianças, separação, divorcio e casamento. Ainda sobre essa temática, serão também abordadas às relações de trabalho dessa população, sob a ótica das leis trabalhistas. Entretanto, esse projeto tem como objetivo analisar as pessoas que vivem o trabalho informal, trabalho análogo à escravidão e por fim, o acesso à informação e como consequências as barreiras culturais na prática. 

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   No entanto, para a resolução desses problemas sob a ótica do ponto de vista jurídico, se faz necessário um entendimento acerca das relações de trabalho, direitos trabalhistas, bem como trabalho informal, trabalho análogo a escravidão, lei Maria da penha e direitos fundamentais e políticas públicas e reconhecer o que é imigrante e refugiado.

   Imigrante: o ordenamento jurídico brasileiro conceitua o imigrante, á àquelas pessoas que chegam ao país, seja elas turistas, sejam elas, que venham à trabalhos temporários ou por uma condição de vida melhor no país. Assim define o art.1º,II da Lei de Migração 13.445/17: “pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil”

   Apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

Refugiados:  A lei 9474/1997 no art. 1º e incisos I, II e III define o que são refugiados:

 

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

O Brasil resguarda direito aos imigrantes e refugiados desdá Constituição federal às leis especiais. Para orientações e intervenção dos temas propostos no anteposto, temos como embasamento as leis que resguarda os direitos aos Brasileiros, bem como os imigrantes e refugiados conforme a seguir:

            

  • Constituição Federal de 1988

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”.

            

  • Lei de Migração 13.445/2017            

  • Lei do Refúgio 9474/1997

            

  • Direito Internacional dos Direitos Humanos;

  • DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO 

DE 1992.

 

Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.

  •             LEI Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014.  Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH

             

 

OIT - Em 1998, a Conferência Internacional do Trabalho, na sua 87ª Sessão, adotou a Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho , definidos como o respeito à liberdade sindical e de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a efetiva abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

  • Lei 7.716/1989 (Preconceito ou Discriminação)

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Lei Maria da Penha)

 

             CONARI: Comitê Nacional para Refugiados (Conare), órgão interministerial presidido pelo Ministério da Justiça e responsável por analisar pedidos de refúgio, a lei garante direitos civis, como cédula de identidade comprobatória da condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem. (MINISTERIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA)

       https://www.justica.gov.br/@@searchSubject%3Alist=CONARE

 

          ACNUR: O ACNUR, a Agência da ONU para Refugiados, foi criado em dezembro de 1950 por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas. Iniciou suas atividades em janeiro de 1951, com um mandato inicial de três anos para reassentar refugiados europeus que estavam sem lar após a Segunda Guerra Mundial. Seu trabalho tem como base a Convenção de 1951 da ONU sobre Refugiados. https://www.acnur.org/portugues/historico

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Como me regularizar no Brasil?

Em 7 de Outubro de 2009, o Brasil juntamente com os países do MERCOSUL ratificou um acordo muito importante para os nacionais de ambos países. Com o objetivo de melhorar a integração-regional entre os parceiros sul-americanos iniciaremos hoje postagens com o objetivo de te informar quais são seus direitos e deveres dentro desse acordo. Se você é boliviano, chileno, argentino, peruano, equatoriano, colombiano ou paraguaio seu direito é garantido por esse acordo que está no decreto de n° 6.975. Confira quais são os tipos de residência e requisitos garantidos no artigo 4°: 1. “ A representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação:

1. “ A representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação:

a) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem, credenciado no país de recepção, de modo que reste provada a identidade e a nacionalidade do peticionante*;

b) Certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa e certificado de nacionalização ou naturalização, quando for o caso;

c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de origem ou nos que houver residido o peticionante nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país de recepção ou seu pedido ao consulado, segundo seja o caso;

d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais;

e) Certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais do peticionante no país de recepção, quando se tratar de nacionais compreendidos no parágrafo 2 do Artigo 3o do presente Acordo**;

f) Se exigido pela legislação interna do Estado Parte de ingresso, certificado médico expedido por autoridade médica migratória ou outra autoridade sanitária oficial do país de origem ou de recepção, segundo equivalha, no qual conste a aptidão psicofísica do peticionante, em conformidade com as normas internas do país de recepção;

g) Pagamento de uma taxa de serviço, conforme disposto nas respectivas legislações internas. ”

2. Para efeitos de legalização dos documentos, quando a solicitação tramitar no consulado, bastará a notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos estabelecidos no país do qual o documento procede. Quando a solicitação tramitar pelos serviços migratórios, tais documentos deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, sem outro cuidado. Agora que você já sabe os requisitos, surge a pergunta: Como solicitar uma residência permanente? Confira o que diz o artigo 5°:

Bibliografia: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6975.htm https://www.mercosur.int/pt-br/cidadaos/residir/

 

*requerente ** “Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território de outra Parte, desejando estabelecer-se no mesmo e apresentem perante aos serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação determinada no artigo seguinte.”

1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação: a) Certidão de residência temporária obtida em conformidade com os termos do presente Acordo;

b) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem do peticionante, credenciado no país de recepção, de modo que se prove a identidade do peticionante;

c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de recepção;

d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam a subsistência do peticionante e de seu grupo familiar de convívio;

e) Pagamento de uma taxa perante o respectivo serviço de migração, conforme disposto nas respectivas legislações internas.

Espero que essa postagem tenha ajudado, acompanhe nosso site e Instagram para saber ainda mais sobre esse projeto de iniciativa dos alunos da São Judas!

¿Cómo me instalo en Brasil?

En 7 de octubre de 2009, Brasil, junto con los países del MERCOSUR, ratificó un acuerdo muy importante para los nacionales de ambos países. Con el fin de mejorar la integración regional entre los socios sudamericanos, hoy comenzaremos a publicar con el objetivo de informarle de sus derechos y deberes en virtud de este acuerdo. Si usted es boliviano, chileno, argentino, peruano, ecuatoriano, colombiano o paraguayo su derecho está garantizado por este contrato que se encuentra en el decreto 6.975. Consulte los tipos de residencia y los requisitos garantizados en el artículo 4: 1. “La representación consular o los servicios migratorios correspondientes, según sea el caso, podrán otorgar residencia temporal de hasta dos años, previa presentación de la siguiente documentación:

a) Pasaporte válido y vigente o cédula de identidad o certificado de ciudadanía o certificado de nacionalidad expedido por el agente consular del país de origen, registrado en el país receptor, para que la identidad y la nacionalidad del peticionario* permanezcan probadas;

b) Cédula de identidad y la prueba del estado civil de la persona y el certificado de nacionalización o naturalización, en su caso;

c) Certificado negativo de antecedentes judiciales y/o penales y/o policiales del país de origen o los que hayan residido en el país de recepción del peticionario o su solicitud al consulado, según el caso;

d) Declaración, de conformidad con la ley, de la ausencia de antecedentes penales o policiales internacionales;

e) Certificado de antecedentes judiciales y/o penales y/o policiales del peticionario en el país de recepción, en el caso de los nacionales comprendidos en el párrafo 2 del artículo 3 del presente Acuerdo**;

f) Si lo exige por la legislación interna del Estado Parte de entrada un certificado médico expedido por la autoridad médica migratoria o otra autoridad sanitaria oficial del país de origen, o de recepción, según proceda, en el que se indique la aptitud psicofísica del peticionario de conformidad con las normas internas del país de recepción;

g) El pago de una tasa de servicio, según lo dispuesto en su legislación nacional.”

2. A los efectos de la legalización de documentos, cuando la solicitud se tramite en el consulado, bastará la notificación de su autenticidad, según los procedimientos establecidos en el país de origen del documento. Cuando la solicitud sea tramitada por los servicios de migración, esos documentos sólo deben ser certificados por el agente consular del país de origen del peticionario, acreditado en el país receptor, sin otro cuidado. Ahora que conoce los requisitos, surge la pregunta: ¿Cómo solicitar la residencia permanente? Comprueba lo que dice el artículo 5:

1. La residencia temporal podrá transformarse en permanente, previa presentación del peticionario, ante la autoridad migratoria del país receptor, 90 (noventa) días antes de la fecha de vencimiento, acompañada de la siguiente documentación: 

a) Certificado de residencia temporal obtenido de acuerdo con los términos del este acuerdo;

b) Pasaporte o cédula de identidad o certificado de nacionalidad vigente y vigente emitido por el agente consular del país de origen del peticionario, acreditado en el país de recepción, a fin de acreditar la identidad del peticionario;

c) Certificado negativo de antecedentes judiciales y / o penales y / o policiales, en el país recepción;

d) Prueba de medios de vida lícitos que permitan la subsistencia del peticionario y su grupo familiar;

e) Pago de una tasa ante el respectivo servicio de migración, según las respectivas leyes internas.

Bibliografía:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2009/decreto/d6975.htm (en portugués)

 

* Solicitante.

** "Los nacionales de una Parte que se encuentren en el territorio de otra Parte y que deseen establecerse allí y presentarse a los servicios de migración su solicitud de regularización y la documentación determinada en el artículo siguiente".

Espero que esta publicación te haya servido, sigue nuestro sitio web e Instagram para saber aún más sobre este proyecto de iniciativa de estudiantes de São Judas!

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Casamento/ Separação do Imigrante

   Qual o maior medo de uma imigrante no divórcio? Medo de ser expulso do país, do desemprego, de perder o direito a estar com os filhos. O quadro pós-divórcio assume tons particularmente sombrios no caso dos imigrantes. Muitas das dificuldades sentidas pelos imigrantes divorciados prendem-se com a falta de informação. Algumas das imigrantes vítimas de violência doméstica demoraram a tomar a decisão do divórcio por desconhecimento sobre os seus direitos em caso de ruptura conjugal. Seria fundamental que houvesse no Alto-Comissariado para as Migrações e noutras instituições responsáveis pelo atendimento a imigrantes profissionais com formação jurídica capazes de encaminhar e esclarecer os imigrantes relativamente à sua condição legal em caso de divórcio.

   Os motivos do divórcio, esses, não divergem dos restantes para a generalidade das nacionalidades; desencanto e afastamento emocional, por um lado (o chamado divórcio-desencontro) e conduta culposa quanto aos deveres conjugais, por outro.

   É no pós-divórcio que as diferenças tendem a contrastar, com as divorciadas imigrantes a assumirem fragilidades acrescidas: à psicológica, presente em qualquer ruptura, tendem a somar o isolamento social, tudo somado ao medo de perder a guarda dos filhos muitas vezes agudizado pelo ex-cônjuge. “Por outro lado, a reconstrução da trajetória pessoal destas mulheres pode, em alguns casos, ser dificultada por ameaças e chantagens por parte dos ex-cônjuges que utilizam a situação legal, por vezes irregular, destas mulheres para prolongar perante elas a sua dependência física e psicológica.” conclui  a investigação Evolução e Perfis dos Divórcios em Casais Binacionais, justificando assim as recomendações apresentadas com a necessidade de atenuar o sentimento de desproteção legal no contexto de pós-divórcio.

   Para Carlos Roberto Gonçalves Filho: “A lei não exige o registro, no Brasil, do casamento de estrangeiro celebrado no exterior, pois em princípio os atos e fatos ocorridos em outro país não entram no registro civil. Basta aos cônjuges apresentar a certidão do casamento autenticada pela autoridade consular, para provarem seu estado civil. Pode, porém, haver problema de ordem prática na hipótese de o casal aqui se divorciar, por não ter acesso ao registro civil, uma vez que é necessária a averbação, no registro de casamentos, da sentença que decretou a dissolução conjugal. Somente a partir desse registro passa ela a produzir efeitos perante terceiros e os cônjuges podem casar-se novamente.”

 

“Divórcio direto. Estrangeiro. Casamento contraído no exterior. Eficácia deste que independe de traslado do assento em cartório brasileiro. Inaplicabilidade do artigo 32, § 1º, da Lei de Registro Público. Carência afastada. Prosseguimento do feito ordenado” (RJTJSP, Lex, 124/92).”

 

   Precisa-se de: Certidão de nascimento original legalizada e traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; Declaração de Estado Civil original legalizada e traduzida por tradutor público juramentado no Brasil e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; Passaporte original com visto dentro da validade (mesmo que de turista) com o carimbo de entrada no Brasil, caso o noivo ou a noiva estrangeiro (a) venha dar entrada no Brasil; Declaração de residência caso já viva no Brasil há mais tempo.

Casa da Mulher Brasileira

A Casa da Mulher Brasileira integra no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres: acolhimento e triagem; apoio psicossocial; delegacia; Juizado; Ministério Público, Defensoria Pública; promoção de autonomia econômica; cuidado das crianças – brinquedoteca; alojamento de passagem e central de transportes. Mais informações disponíveis em 

 

 Endereço: R. Viêira Ravasco, 26 - Cambuci, São Paulo - SP, 01518-030

 Horário: Aberto 24 horas

Telefone(11) 3275-8000

Site: http://www.spm.gov.br/assuntos/violencia/cmb.

 

Casa Bem Querer Mulher

Um programa criado em 2004 com o apoio da ONU Mulheres por iniciativa de um grupo de lideranças empresariais e sociais, objetivando ser um canal de adesão de pessoas e empresas ao enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil. Atualmente mantém centros de atendimento presencial que oferecem um serviço humanizado e integral às vítimas, com assistência sócio social, apoio psicológico, orientação jurídica e conexão com a rede de atendimento local.
O projeto conta, também, com o importante apoio da Dra. Alessandra Nuzzo, advogada especialista em direito de família, oferece atendimento voluntário semanal às vítimas de mais necessitam de apoio jurídico.

CASA BEM QUERER MULHER/ZONA LESTE: Rua José Matos, 12 – Jardim Nélia – Itaim Paulista – São Paulo – Zona Leste – CEP: 08142-210

TEL FIXO: (11) 2025.6355 – (9:00 as 17:00)

(11) 98145-6858 – Este número conecta você diretamente com a Agente Bem Querer Mulher (coordenadora da casa leste) Joseane Bernardes

CASA BEM QUERER MULHER/ZONA OESTE: Rua Cristiano Ribeiro da Luz Junior, 48 – Vila Progredior – Morumbi – São Paulo – Zona Oeste (ao lado do Metro São Paulo-Morumbi) – CEP: 08142-210

TEL FIXO: (11) 3726-4220 – (9:00 as 18:00)

 (11) 9.4779-4357 – Este número conecta você diretamente com a Agente Bem Querer Mulher (coordenadora da casa oeste) Tatiana Costa

Mais informações: http://www.bemquerermulher.org.br

Justiceiras

O Projeto “Justiceiras” visa suprir a necessidade de canais e sistemas alternativos para combater e prevenir à violência de gênero. Exatamente por isso, a Promotora de Justiça Gabriela Manssur – “Instituto Justiça de Saia” -, a Administradora e Advogada Anne Wilians – “Instituto Nelson Wilians” – e o Empresário João Santos – “Instituto Bem Querer Mulher” – uniram seus Institutos e desenvolveram o projeto “Justiceiras”.

Para atender meninas e mulheres vítimas de violência doméstica, os institutos pretendem reunir o maior número possível de mulheres voluntárias nas áreas do Direito, Psicologia e Assistência Social de todo o Brasil, para que acolham, apoiem e prestem orientação técnica à distância, por meio do atendimento virtual. Também há busca por mulheres que desejem compartilhar experiências de vida que se relacionem ao tema da violência contra a mulher, em exercício de sororidade.

O “Justiceiras” possibilitará uma orientação para que mulheres em situação de violência realizem quando desejarem, o boletim de ocorrência on-line ou presencial, ou façam o pedido de medidas protetivas. De outro modo, será uma rede de mulheres unidas para informar e, antes mais nada, apoiar, fortalecer e encorajar as meninas e mulheres que estão em situação de violência doméstica. Esse período despertou em muitas pessoas a vontade de ajudar, um sentimento de generosidade e solidariedade com o próximo. Caminhando nessa esteira, o projeto reuniu essas mulheres que acreditam que sim, há vida após a violência e formaram a grande rede “Justiceiras”.

Este número e link conecta você a uma rede de voluntárias – advogadas, psicólogas, médicas, assistentes sociais e rede de apoio e acolhimento. Link abaixo.

(11) 9.9639-1212 PROJETO JUSTICEIRAS (atendimento online)

https://docs.google.com/forms/d/1XyGKMcPppmJBcn3ONhp1nQIQOSI5j15HHg72Xlbh4pE/viewform?ts=5e7a51d9&edit_requested=true&fbzx=6015008585898519957

Mais informações: https://www.justicadesaia.com.br

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REUNIÃO FAMILIAR

   Segundo a Resolução Normativa nº 27 de 30 de outubro de 2018, a pessoa refugiada a qual tenha sido reconhecida pelo governo brasileiro, possui o direito à reunião familiar, podendo ter seus familiares reconhecidos como refugiados no Brasil, desde que estejam em território brasileiro.

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DESCRIÇÃO

   Caso os familiares não estejam presentes no Brasil, é possível solicitar ao CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados) que informe ao Consulado do Brasil no país onde os seus parentes se encontram, que você é um refugiado reconhecido pelo governo brasileiro, para que assim seja facilitada a emissão de seus vistos de viagem.

   Infelizmente, o Brasil ainda não possui programas para financiar as viagens dos familiares dos refugiados ao país.
Para obter mais informações de como trazer seus familiares ao Brasil, você pode consultar o ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados). https://www.acnur.org/portugues/

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   A seguir seguem os artigos relevantes aos imigrantes que estejam no Brasil, podendo ser encontrados no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile. Este acordo foi feito entre os países que fazem parte do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) e a seus associados (Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador), sendo aplicável a todos que tenham nacionalidade vindo de algum desses países.

   O artigo 1 afirma que as pessoas nacionais da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador poderão residir legalmente nos territórios uns dos outros, contanto que comprovem sua nacionalidades e apresentem os requisitos no artigo 4º.

   O artigo 2 define os termos no Acordo, como os estados que fazem parte dele (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador), seus nacionais (pessoas que têm nacionalidade de algum deles desde o nascimento, ou que se naturalizaram há pelo menos cinco anos), os imigrantes (pessoas de algum desses países que desejam se estabelecer no território de outro), país de origem (de onde vieram), e o país de recepção (para onde se mudaram).

   O artigo 3 afirma que o Acordo aplica-se às pessoas de um país que desejem se mudar para outro e que apresentem ao respectivo consulado sua solicitação para entrar no país e a documentação determinada no artigo 4º. Também se aplica às pessoas que acabam em outro país, desejando se estabelecer nele e apresentem aos serviços de migração sua solicitação para se regularizar e a documentação determinada no artigo 4º, aplicando-se independentemente da forma que houver migrado para o território do país e implicando na isenção de multas e outras sanções administrativas mais graves.

   O artigo 4 afirma, em seu primeiro parágrafo, que as pessoas que se encaixam para ambos os casos no art. 3º, seja pela representação consular ou pelos serviços de migração, poderão adquirir uma residência temporária de até 2 anos, caso tenham sete requisitos:

a) um passaporte válido e vigente, uma carteira de identidade ou uma certidão de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de onde veio, credenciado no país para o qual mudou, de modo que fique provada sua identidade e sua nacionalidade;

b) uma certidão de nascimento e comprovação de estado civil da pessoa, e certificado de nacionalização ou naturalização, quando for o caso;

c) certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país de onde veio ou nos que houver residido a pessoa nos cinco anos anteriores à sua chegada ao país em que se mudou, ou seu pedido ao consulado, segundo seja o caso;

d) a declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes internacionais penais ou policiais;

e) o certificado de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais da pessoa no país ao qual se mudou, quando se tratar daquelas compreendidas no parágrafo 2 do Artigo 3º do presente Acordo;

f) se exigido pela legislação interna do Estado Parte de ingresso, certificado médico expedido por autoridade médica migratória ou outra autoridade sanitária oficial do país de origem ou de recepção, segundo equivalha, no qual conste a aptidão psicofísica do peticionante, em conformidade com as normas internas do país de recepção;

g) Pagamento de uma taxa de serviço, conforme disposto nas respectivas legislações internas.

   No segundo parágrafo do artigo 4º, é dito que, para efeitos de legalização dos documentos, quando a solicitação passar pelo consulado, bastará a notificação de sua autenticidade, conforme os procedimentos estabelecidos no país do qual o documento se origina. Quando a solicitação passar pelos serviços migratórios, tais documentos deverão somente ser certificados pelo agente consular do país de origem do pessoa, credenciado no país de recepção, sem outro cuidado.

   O artigo 5 aborda a possibilidade de a residência temporária do imigrante ser permanente, o que poderá ser feito com sua apresentação perante a autoridade migratória do país em que está vivendo, 90 dias antes de seu vencimento, acompanhado dessas documentações:

a) Certidão de residência temporária obtida conforme os termos do presente Acordo;

b) Passaporte válido e vigente ou carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedida pelo agente consular do país de origem do imigrante, credenciado no país de recepção, de modo que se prove sua identidade;

c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, no país de recepção;

d) Comprovação de meios de vida lícitos que permitam o sustento do imigrante e de seu grupo familiar de convívio;

e) Pagamento de uma taxa perante o respectivo serviço de migração, conforme disposto nas respectivas legislações internas.

   O artigo 6 afirma que os imigrantes com a residência temporária de até dois anos vencida, se não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte.

   O artigo 7 informa que os Estados Partes garantirão um tratamento igualitário em direitos civis aos cidadãos de outros Estados Partes que tiverem obtido sua residência, de acordo com as respectivas legislações internas.

   

 

   O artigo 8 aborda as normas gerais sobre entrada e permanência, afirmando que:

1. As pessoas que tenham obtido sua residência conforme o disposto nos artigos 4º e 5º do presente Acordo têm direito a entrar, sair, circular e permanecer livremente no território do país que as receberam, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas nele, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de ordem pública e segurança pública.

2. Elas também têm o direito de exercer qualquer atividade, tanto por conta própria como por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais do país que as receberam, de acordo com as normas legais de cada país.

   O artigo 9 é sobre o direito dos imigrantes e dos membros de suas famílias:

1. IGUALDADE DE DIREITOS CIVIS: Os nacionais das Partes e suas famílias que houverem obtido residência nos termos do presente Acordo terão os mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas dos nacionais do país de recepção, em particular o direito a trabalhar e exercer toda atividade lícita, nas condições que dispõem as leis; a peticionar às autoridades; a entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; a fazer associações para fins lícitos e a seguir livremente suas crenças, conforme as leis que regulamentam seu exercício.

2. REUNIÃO FAMILIAR: Aos membros da família que não sejam de um dos Estados Partes, será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a documentação que estabelece o artigo 3º e não possuam impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão passar a residência ante a autoridade consular, a menos que este último requisito não seja necessário, nos termos das normas internas do país de recepção.

3. IGUALDADE DE TRATAMENTO COM OS NACIONAIS: No território das Partes, os imigrantes gozarão de tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção em relação à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social.

4. COMPROMISSO EM MATÉRIA PREVIDÊNCIÁRIA: As partes analisarão a possibilidade de firmar acordos de reciprocidade em matéria previdênciária.

5. DIREITO DE TRANSFERIR RECURSOS: Os imigrantes das Partes terão direito a transferir livremente sua renda e suas economias pessoais ao seu país de origem, em particular os valores necessários ao sustento de seus familiares, em conformidade com as normativas e legislação interna de cada uma das Partes.

6. DIREITO DOS FILHOS DOS IMIGRANTES: Os filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as respectivas legislações internas.

   No território das partes, os filhos dos imigrantes gozarão do direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação irregular de permanência dos pais.

O artigo 10 afirma que as partes estabelecerão mecanismos de cooperação permanentes predispostos a impedir o emprego ilegal dos imigrantes no território da outra, e para isso adotarão, entre outras, as seguintes medidas:

a) Mecanismos de cooperação entre os organismos de inspeção migratória e trabalhista, destinados à detecção e sanção do emprego ilegal de imigrantes;

 

b) Sanções efetivas às pessoas físicas ou jurídicas que empreguem nacionais das Partes em condições ilegais. Tais medidas não afetarão os direitos dos trabalhadores imigrantes, como consequência dos trabalhos realizados nestas condições;

 

c) Mecanismos para a detecção e punição de pessoas individuais ou organizações que lucrem com os movimentos ilegais ou clandestinos de trabalhadores imigrantes, cujo objetivo seja o ingresso, a permanência e o trabalho em condições abusivas destas pessoas ou de seus familiares;

 

d) As Partes intensificarão as campanhas de difusão e informação pública, a fim de que potenciais migrantes conheçam seus direitos.

 

   O artigo 11 fala que o presente Acordo será aplicado sem prejudicar as normas ou dispositivos internos de cada Estado Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes, ou seja, se aplicará a norma mais benéfica ao imigrante.

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